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Artigo 17.ºFuncionamento

Vigente desde: 18/02/2009
1 -O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 -O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 -O conselho municipal de juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 18/02/2009