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Artigo 18.ºPlenário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2012
1 -O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de actividades e contas do município.
2 -O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
6 -As reuniões dos conselhos municipais de juventude devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/02/2012

Lei n.º 6/2012 - 1.ª Série(10/02/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/02/2009

Até: 10/02/2012