1 -Os dirigentes das entidades devem, até 31 de janeiro de cada ano:
a)Declarar que todos os compromissos plurianuais existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encontram devidamente registados na base de dados central de encargos plurianuais;
b)Identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior.
2 -As declarações são enviadas até ao limite do prazo referido no número anterior, respetivamente:
c)À assembleia municipal e à câmara municipal, quando envolvam entidades da administração local.
3 -As declarações são, ainda, publicitadas no sítio da Internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas.
4 -A violação do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar.