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Artigo 16.ºPlano de liquidação dos pagamentos em atraso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/03/2015
1 -As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2014 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).
2 -Os valores a liquidar incluídos no plano de pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação.
3 -(Revogado.)
4 -Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/03/2015

Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(17/03/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/02/2012

Até: 17/03/2015