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Artigo 4.ºAumento temporário dos fundos disponíveis

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/03/2015
1 -A título excecional, os fundos disponíveis podem ser temporariamente aumentados, desde que expressamente autorizado:
a)Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
b)Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c)Pelo órgão executivo, podendo, caso não possuam pagamentos em atraso e enquanto esta situação durar, delegar no respetivo presidente, quando envolvam entidades da administração local.
2 -Quando os montantes autorizados ao abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis.
3 -A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/03/2015

Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(17/03/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 17/03/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/02/2012

Até: 31/12/2012