A reafetação de fundos disponíveis pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, pertencentes a um mesmo ministério, é da competência do membro do Governo da tutela, de forma a evitar a acumulação de pagamentos em atraso.
Artigo 4.º-A — Reafetação de fundos disponíveis
AditadoVigente desde: 18/03/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 18/03/2015
Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(17/03/2015)