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Artigo 4.º-BReserva

AditadoVigente desde: 18/03/2015
1 -No caso de se verificar um aumento de pagamentos em atraso num programa orçamental, procede-se no Orçamento do Estado à orçamentação de uma reserva consignada à redução de dívidas.
2 -A reserva referida no número anterior é orçamentada no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental.
3 -O valor da reserva corresponde a 50 % do valor do aumento dos pagamentos em atraso verificado no período de um ano terminado em 30 de junho que precede a elaboração do Orçamento do Estado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2015

Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(17/03/2015)