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Artigo 7.ºAtrasos nos pagamentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2026
1 -A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso.
2 -Após o termo do prazo fixado nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período correspondente à mora, sem necessidade de interpelação, conforme previsto no n.º 4 do artigo 5.º do referido decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/06/2026

Lei n.º 24/2026 - 1.ª Série(01/06/2026)

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/02/2012

Até: 01/06/2026