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Artigo 5.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro

Vigente desde: 10/01/2022
1 -Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar por meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência.
2 -Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia não poder ter lugar através daqueles meios».

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 10/01/2022