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Artigo 6.ºAlteração ao Código do Notariado

Vigente desde: 10/01/2022
1 -[...]
2 -[...]
3 -Os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles, não podem ser lavrados sem que se faça referência à declaração prevista no n.º 2 do artigo 1424.º-A do Código Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
4 -O disposto no n.º 2 não é aplicável:
a)[Anterior alínea a) do n.º 3.]
b)[Anterior alínea b) do n.º 3.]
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -(Anterior n.º 5.)»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/01/2022