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Artigo 19.ºCessação e suspensão do processo

RevogadoVigente desde: 01/06/2017
1 -O processo de requalificação cessa relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:
a)Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;
b)Aposentação ou reforma;
c)Cessação do contrato de trabalho em funções públicas;
d)Aplicação de pena de demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
2 -O processo de requalificação suspende-se relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:
3 -Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na fase do processo de requalificação em que se encontrava e no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto quando, entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.

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Vigente desde: 01/06/2017