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Artigo 28.ºReinício de funções em instituições particulares de solidariedade social

RevogadoVigente desde: 01/06/2017
1 -Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções, nos termos do artigo anterior, em instituições particulares de solidariedade social que, para o efeito, celebrem protocolo com a entidade gestora do sistema de requalificação.
2 -Compete à entidade gestora do sistema de requalificação, ouvido o trabalhador, tomar a decisão final de reinício de funções.

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Vigente desde: 01/06/2017