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Artigo 38.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril

RevogadoVigente desde: 01/06/2017
1 -O regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas é aplicado aos docentes inseridos na carreira, com as especificidades previstas em diploma próprio.
2 -A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação, a publicar no Diário da República.
3 -O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as competências de entidade gestora do sistema de requalificação.»

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/06/2017