1 -A fixação do valor provisório das indemnizações devidas pela nacionalização ou expropriação de prédios, efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, será feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, no prazo de sessenta dias seguintes à publicação, no Diário da República, da portaria que determinar a expropriação ou, no caso de esta já ter tido lugar à data da publicação do decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º, nos noventa dias seguintes a essa publicação.
2 -Os despachos que fixarem os valores das indemnizações provisórias serão comunicados, nos trinta dias seguintes, à Junta do Crédito Público, com a identificação completa dos titulares do direito à indemnização.