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Artigo 11.º

Vigente desde: 26/10/1977
Os valores provisórios das indemnizações são fixados apenas para efeito do disposto na presente lei, enquanto não forem estabelecidos os correspondentes valores definitivos, não sendo invocáveis nem criando direitos para além desses efeitos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/10/1977