1 -Independentemente da fixação do valor provisório de indemnizações cujo direito tenha por titulares pessoas singulares, poderá ser atribuído e oportunamente pago a estas, quando tal se justifique, um rendimento mensal ou anual até ao limite fixado no Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho, segundo critérios a fixar por decreto-lei aprovado pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças, cessando o seu pagamento com a entrega dos títulos de dívida pública emitidos nos termos dos artigos 18.º e seguintes.
2 -O montante do rendimento mensal ou anual previsto no número antecedente que tiver sido efectivamente pago não é acumulável com o montante da indemnização, nem com os respectivos juros, sendo deduzido no pagamento destes e, quando exceder, no das respectivas amortizações.
3 -Não podem beneficiar do direito conferido no presente artigo as pessoas a quem hajam sido atribuídas pensões ao abrigo do Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho.