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Artigo 14.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/09/1980
O valor de cada acção ou parte de capital, para efeitos de indemnização definitiva, será determinado, relativamente a cada empresa, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1980

Decreto-Lei n.º 332/91 - 1.ª Série(06/09/1991)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1977

Até: 02/09/1980