O valor de cada acção ou parte de capital, para efeitos de indemnização definitiva, será determinado, relativamente a cada empresa, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 14.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/09/1980
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 02/09/1980
Decreto-Lei n.º 332/91 - 1.ª Série(06/09/1991)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 26/10/1977
Até: 02/09/1980