O valor da indemnização definitiva devida pela nacionalização e expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, de acordo com os princípios e regras a definir pelo Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º
Artigo 15.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 02/09/1980
Decreto-Lei n.º 343/80 - 1.ª Série(02/09/1980)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 26/10/1977
Até: 02/09/1980