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Artigo 15.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/1980
O valor da indemnização definitiva devida pela nacionalização e expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, de acordo com os princípios e regras a definir pelo Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1980

Decreto-Lei n.º 343/80 - 1.ª Série(02/09/1980)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1977

Até: 02/09/1980