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Artigo 18.º

Vigente desde: 26/10/1977
1 -Com excepção do disposto no artigo 20.º, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.
2 -O Governo regulará, por decreto, sob proposta do Ministro das Finanças, as condições de entrega dos títulos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1977