1 -Com excepção do disposto no artigo 20.º, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.
2 -O Governo regulará, por decreto, sob proposta do Ministro das Finanças, as condições de entrega dos títulos.