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Artigo 17.º

Vigente desde: 26/10/1977
1 -Os despachos que fixarem os valores das indemnizações definitivas serão comunicados, nos trinta dias seguintes, à Junta do Crédito Público.
2 -No caso previsto no artigo 15.º comunicar-se-á igualmente a identificação completa dos titulares do direito à indemnização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1977