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Artigo 20.º

Vigente desde: 26/10/1977
1 -Tendo em conta as possibilidades orçamentais, o Governo regulará, por decreto-lei, as condições e termos em que poderá fazer-se pagamento em dinheiro, no todo ou em parte, das indemnizações incluídas na classe I e das devidas por frutos pendentes, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, de modo a proceder à respectiva inscrição no Orçamento para 1978 ou, caso não seja possível, aquando da sua revisão.
2 -Nos pagamentos em dinheiro até 50000$00 previstos no número anterior será dada preferência aos titulares de direito à indemnização, que o requeiram ao Ministro das Finanças e cujo direito às indemnizações não exceda globalmente o limite superior da classe III.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1977