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Artigo 21.º

Vigente desde: 26/10/1977
Sendo os titulares do direito à indemnização pessoas singulares ou colectivas, aquele efectivar-se-á pela entrega de obrigações correspondentes às diversas classes por que se reparte o valor global da indemnização provisória ou definitiva, com excepção dos casos previstos no artigo 22.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1977