Os juros das obrigações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da data da ocupação efectiva dos prédios, no caso de esta ser anterior, sendo capitalizados os vencidos até à data da emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos anualmente os vencidos a partir dessa data.
Artigo 24.º
Vigente desde: 26/10/1977
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 26/10/1977