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Artigo 24.º

Vigente desde: 26/10/1977
Os juros das obrigações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da data da ocupação efectiva dos prédios, no caso de esta ser anterior, sendo capitalizados os vencidos até à data da emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos anualmente os vencidos a partir dessa data.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1977