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Artigo 23.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/04/1984
1 -O valor global das indemnizações a atribuir a cada indemnizado, em conformidade com a totalidade de valores apurados de acordo com a presente lei, será arredondado para o milhar de escudos mais próximo.
2 -Quando o valor referido no número anterior apresente uma fracção igual a 500$00, o arredondamento será feito por excesso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/04/1984

Lei n.º 5/84 - 1.ª Série(07/04/1984)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1980

Até: 07/04/1984

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1977

Até: 02/09/1980