Artigo 26.º
Redação registada como em vigor em 02/09/1980.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. O Governo é autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações», exclusivamente destinado a ocorrer ao pagamento das indemnizações devidas por força de nacionalizações e expropriações.
2. O empréstimo a que se refere o número anterior é liberado em escudos, será representado por obrigações ao portador transaccionáveis na Bolsa de Valores e poderá ser objecto de uma ou mais emissões, até ao montante de 100 milhões de contos.
3. No caso de se revelar insuficiente o seu montante total para assegurar o cumprimento dos deveres assumidos pelo Estado relativamente aos titulares de direitos a indemnizações, poderão ser autorizadas pela Assembleia da República novas emissões por montantes suplementares, sendo as restantes condições gerais idênticas às fixadas na presente lei e nos diplomas que a regulamentam.
4 - O serviço deste empréstimo é confiado à Junta de Crédito Público, que poderá contratar com a banca nacionalizada a prática de operações a ele relativas.
5 - O Governo regulará por decreto-lei as restantes condições deste empréstimo.