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Artigo 3.º

Vigente desde: 26/10/1977
1 -O regime previsto na presente lei não é aplicácável a ex-sócios ou a ex-accionistas de empresas nacionalizadas ou a ex-proprietários e outros titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados:
a)Quando, tendo os mesmos pertencido, anteriormente à nacionalização, aos respectivos corpos sociais, estejam em curso contra eles processos judiciais ou inquéritos oficiais por indícios da prática de actos dolosos ou gravemente culposos no exercício das respectivas funções empresariais ou quando tenham sido condenados por estes actos;
b)Quando haja seguros indícios de que tenham beneficiado, directa ou indirectamente, dos actos previstos no artigo anterior, em termos indiciadores de co-autoria moral ou material, cumplicidade ou encobrimento;
c)Quando, relativamente a eles, tenha ocorrido, anteriormente à nacionalização, qualquer dos motivos de declaração de falência previstos no artigo 1147.º do Código de Processo Civil;
d)No caso de abandono injustificado, nos termos do artigo 87.º, n.º 2, da Constituição.
2 -Os factos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior suspendem a liquidação, ainda que provisória, do direito à indemnização e privam as pessoas nelas mencionadas do direito à indemnização, se, por sentença judicial com trânsito em julgado, as mesmas forem condenadas pela prática de actos dolosos ou gravemente culposos no exercício das suas funções ou por co-autoria moral ou material, cumplicidade ou encobrimento de tais actos, devendo tal efeito constar da sentença de condenação.
3 -Se, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, não for instaurado processo judicial para efectivação das responsabilidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, poderá ser exercido, nos termos gerais.
4 -A situação prevista na alínea c) do n.º 1 impede a liquidação provisória, podendo proceder-se a liquidação definitiva se a falência vier a ser decretada posteriormente e da liquidação do património resultar o direito a uma indemnização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1977

Acórdão n.º 39/88 - 1.ª Série(03/03/1988)