Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.º

Vigente desde: 26/10/1977
1 -As pessoas singulares e colectivas ex-titulares de acções ou outras partes de capital de empresas nacionalizadas deverão entregar, em cada uma das instituições de crédito em que se encontrem depositados os seus títulos, uma declaração de modelo a aprovar por portaria do Ministério das Finanças, na qual figurem os números das contas em que os mesmos se encontram depositados.
2 -Tratando-se de títulos ao portador não registados, depositados em contas colectivas, deve na declaração proceder-se à discriminação dos respectivos titulares, presumindo-se, salvo prova em contrário, na falta desta referência, que são iguais os direitos de cada um deles.
3 -As declarações deverão ser apresentadas dentro do prazo a fixar pela portaria referida no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1977