Saltar para o conteudo principal

Artigo 31.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/1981
1 -Os titulares do direito à indemnização poderão também utilizar os títulos representativos desse direito para dação em pagamento de dívidas, contraídas antes da nacionalização ou expropriação, do titular do crédito à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.
2 -Os titulares do direito à indemnização pela nacionalização ou expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária poderão também utilizar os títulos representativos desse direito para dação em pagamento de dívidas contraídas antes da nacionalização ou expropriação e relativas à actividade agrícola exercida nos prédios nacionalizados ou expropriados, provenientes de empréstimos concedidos ao titular pelo Ministério da Agricultura e Pescas ou por serviços nele integrados, por caixas de crédito agrícola mútuo, por empresas públicas ou por quaisquer instituições nacionalizadas.
3 -A mobilização prevista nos números anteriores poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/1981

Lei n.º 36/81 - 1.ª Série(31/08/1981)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1980

Até: 31/08/1981

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1977

Até: 02/09/1980