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Artigo 30.º

Vigente desde: 26/10/1977
Os titulares do direito à indemnização poderão utilizar os títulos representativos desse direito para efectuar o pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, bem como dos correspondentes juros de mora ou outros encargos que acresçam àqueles.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1977