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Artigo 35.º

Vigente desde: 26/10/1977
As indemnizações poderão ser mobilizadas, em condições a definir pelo Governo, nos termos do artigo 36.º, como meio de pagamento da entrada inicial ou das prestações de amortização referentes à aquisição ou construção de habitação própria, quando financiada por qualquer instituição de crédito, Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1977