As indemnizações poderão ser mobilizadas, em condições a definir pelo Governo, nos termos do artigo 36.º, como meio de pagamento da entrada inicial ou das prestações de amortização referentes à aquisição ou construção de habitação própria, quando financiada por qualquer instituição de crédito, Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência.
Artigo 35.º
Vigente desde: 26/10/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 26/10/1977