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Artigo 36.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/1980
Serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças e do Plano as restantes condições a que deverão obedecer as diversas formas de mobilização dos títulos representativos do direito às indemnizações previstas nos artigos anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1980

Lei n.º 36/81 - 1.ª Série(31/08/1981)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1977

Até: 02/09/1980