Serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças e do Plano as restantes condições a que deverão obedecer as diversas formas de mobilização dos títulos representativos do direito às indemnizações previstas nos artigos anteriores.
Artigo 36.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 02/09/1980
Lei n.º 36/81 - 1.ª Série(31/08/1981)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 26/10/1977
Até: 02/09/1980