1 -O Governo poderá fixar, por decreto-lei, formas especiais de indemnização e de mobilização de títulos representativos do direito à indemnização quando os seus titulares forem pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira à data da nacionalização.
2 -É aplicável ao pagamento das indemnizações devidas por força do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril, o preceituado nos artigos 18.º e seguintes da presente lei.
3 -O valor das indemnizações a que se refere o número anterior será determinado por acordo entre o Governo e o titular do direito à indemnização.