1 -Os bens sitos em território de ex-colónias que se prove terem sido aí expropriados, nacionalizados ou de outra forma objecto de privação duradoura de posse ou fruição, bem como os respectivos títulos representativos de direitos, estão sujeitos a regime de indemnização fixado segundo a lei do Estado da localização dos bens ou da sede ou direcção efectiva, a pagar pelo Estado que procedeu à respectiva nacionalização, expropriação ou privação da posse ou fruição.
2 -Nos casos referidos no número anterior presume-se a existência de direito à indemnização, em conformidade com os princípios gerais de direito, podendo a sua existência ser declarada pelos tribunais portugueses competentes, desde que os respectivos titulares residam em território nacional.
3 -Os bens referidos no n.º 1, em relação aos quais haja sido liquidada sisa, imposto sobre sucessões ou doações ou outros impostos de natureza real, posteriormente à verificação dos factos já referidos, estão sujeitos ao regime do artigo 38.º, com as necessárias adaptações, ficando isentos de sisa, imposto sucessório ou outro imposto de natureza real, no caso de se tratar de cidadãos portugueses e de o imposto correspondente ter sido liquidado posteriormente à independência do território da ex-colónia, até à definição de novas regras sobre a dupla tributação.