1 -O Governo poderá, a título excepcional, determinar, por decreto-lei, a suspensão temporária da aplicação das disposições da presente lei, para evitar ou resolver perturbações graves de ordem monetária, financeira ou cambial que resultem da sua aplicação imediata, devendo, em tal caso, estabelecer a sua plena aplicação tão cedo quanto possível.
2 -A suspensão não poderá prejudicar os direitos dos titulares, para além do diferimento da entrega dos valores integrantes do direito à indemnização ou da sua mobilização nos termos dos artigos 29.º a 36.º e das restrições à sua venda, devendo fixar-se no respectivo decreto-lei normas que garantam este princípio.