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Artigo 6.º

Vigente desde: 26/10/1977
1 -Os ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária deverão entregar no Ministério da Agricultura e Pescas uma declaração, segundo modelo a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, na qual se identifiquem os declarantes, se individualizem os prédios objecto de nacionalização ou expropriação e se refira se exerceram o direito de reserva e, em caso negativo, se e como pretendem exercê-lo.
2 -As declarações deverão ser apresentadas dentro do prazo fixado pela portaria referida no n.º 1.

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Versão 1

Vigente desde: 26/10/1977