1 -As declarações, depois de verificadas pelas instituições de crédito em que foram entregues, serão por estas remetidas à Junta do Crédito Público nos trinta dias seguintes ao termo do prazo referido no n.º 3 do artigo 4.º, acompanhadas dos elementos de informação complementares de que disponham.
2 -Com base nos elementos constantes das declarações e demais documentação que as acompanhe, a Junta do Crédito Público procederá ao apuramento da totalidade das acções ou outras partes de capital de que cada interessado era titular.
3 -No caso de ambos os cônjuges serem ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados aplicar-se-ão, para determinação da titularidade efectiva, as regras do regime de bens em que estiverem casados.