1 -O director-geral da Saúde elabora e actualiza um plano de acção nacional de contingência para as epidemias, a aprovar pelo CNSP.
2 -O plano de acção mencionado no número anterior deve contemplar, em especial, os seguintes procedimentos:
a)Prevenção e controlo a aplicar em todo o território nacional;
b)Comunicação entre profissionais de saúde e populações;
c)Redução de riscos ambientais potenciadores da disseminação;
d)Condições de excepção quanto à necessidade de abate de animais e arranque de espécies vegetais;
e)Condições de segurança para o armazenamento, o transporte e a distribuição de produtos biológicos e medicamentos de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis.