1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde aprovar, por portaria e sob proposta do CNSP, o regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública.
2 -O regulamento previsto no número anterior, em relação às doenças diagnosticadas clínica ou laboratorialmente, sujeitas a notificação obrigatória por despacho do director-geral da Saúde, define o prazo e o processo de notificação e a metodologia de introdução de dados no SINAVE, bem como os seguintes procedimentos:
a)Identificação de casos de doença possíveis, prováveis ou confirmados;
b)Averiguação e identificação de situações de incumprimento, clínica e laboratorial;
c)Protecção dos dados pessoais dos doentes e confidencialidade da informação de saúde.
3 -O regulamento deve sujeitar ao regime de dever de notificação obrigatória todos os profissionais de saúde que exerçam actividade no SNS, no sector privado ou social, bem como os responsáveis por laboratórios.
4 -O regulamento previsto no n.º 1 é revisto e actualizado sempre que necessário sob proposta do director-geral da Saúde.