A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
Artigo 21.º-A — Taxa de esforço máxima
AditadoVigente desde: 24/08/2016
Histórico de Alterações
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Lei n.º 32/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)