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Artigo 21.º-ATaxa de esforço máxima

AditadoVigente desde: 24/08/2016
A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2016

Lei n.º 32/2016 - 1.ª Série(24/08/2016)