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Artigo 11.ºProva de dopagem para efeitos disciplinares

Vigente desde: 30/11/2021
1 -O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem.
2 -A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de probabilidade preponderante, ainda que tal juízo seja inferior a uma prova para além de qualquer dúvida razoável.
3 -Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova deve assentar num juízo de probabilidades, exceto nos casos previstos nos artigos 3.2.2 e 3.2.3 do Código Mundial Antidopagem.
4 -Os factos relativos à violação das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios legalmente admissíveis, incluindo a confissão.
5 -Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:
a)Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de amostras respeitaram os procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da AMA;
b)Presume-se a validade científica dos métodos analíticos ou dos limites de decisão aprovados pela AMA que tenham sido objeto de consulta externa à comunidade científica relevante ou que tenham sido objeto de revisão pelos pares.
6 -O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda ilidir a presunção prevista na alínea b) do número anterior deve notificar previamente a AMA quanto à sua intenção, apresentando ainda os fundamentos que lhe estão subjacentes.
7 -Nos termos do Código Mundial Antidopagem, o CDA, o Tribunal Arbitral do Desporto e o CAS podem informar igualmente a AMA quanto à intenção de ilidirem a presunção prevista na alínea b) do n.º 5.
8 -No prazo de 10 dias contados da notificação da AMA prevista nos n.os 6 e 7 e da receção da cópia do processo, esta pode intervir como parte, comparecer na qualidade de auxiliar processual (amicus curiae) ou apresentar provas nesse processo.
9 -Nos termos do Código Mundial Antidopagem, a pedido da AMA, o painel do CAS nomeia um perito científico adequado para o apoiar na apreciação da ilisão da presunção.
10 -O incumprimento de qualquer outra norma internacional ou de outra norma ou política antidopagem prevista no Código Mundial Antidopagem ou nos regulamentos da ADoP que não a Norma Internacional de Laboratórios da AMA não invalida resultados analíticos ou qualquer outra prova da violação de norma antidopagem e não pode ser considerado como defesa face a uma violação de norma antidopagem.
11 -Caso o praticante desportivo ou outra pessoa prove que o incumprimento das normas internacionais previstas no número seguinte poderia razoavelmente ter causado uma violação de regra antidopagem com base num resultado analítico adverso ou numa violação do sistema de localização, cabe à ADoP provar que esse incumprimento não originou o resultado analítico adverso ou a violação do sistema de localização.
12 -O previsto no número anterior aplica-se quando esteja em causa uma das seguintes situações de incumprimento:
c)Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados, relacionado com a obrigação de notificar o praticante desportivo da data da abertura da amostra B, que possa, de forma razoável, ter originado a violação de norma antidopagem baseada num resultado analítico adverso;
d)Incumprimento da Norma Internacional de Gestão de Resultados, relacionado com uma notificação ao praticante desportivo que possa, de forma razoável, ter causado a violação de norma antidopagem relacionada com uma falha no sistema de localização.
13 -Nos termos do Código Mundial Antidopagem, os factos estabelecidos por decisão irrecorrível de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição competente constituem prova inilidível contra o praticante desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se for demonstrado que tal decisão viola princípios de justiça natural.
14 -No âmbito de audição sobre a violação de uma norma antidopagem, o CDA pode concluir em sentido desfavorável para o praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à qual se sustenta que cometeu uma violação de normas antidopagem, caso se verifiquem as condições previstas no artigo 3.2.5 do Código Mundial Antidopagem.

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