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Artigo 10.ºLista de substâncias e métodos proibidos

Vigente desde: 30/11/2021
1 -A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 -A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, das Ordens dos Médicos, dos Farmacêuticos e dos Enfermeiros e dos Comités Olímpico e Paralímpico de Portugal, reconhecidos pelos Comités Olímpicos e Paralímpicos Internacionais.
3 -A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/2021