1 -À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como à revisão ou ao recurso de uma decisão de autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica, cabendo à ADoP, através da CAUT, proceder à receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, relativamente a praticante desportivo nacional, e à respetiva federação desportiva internacional, relativamente a praticante desportivo internacional.
2 -A AMA pode rever todas as decisões da CAUT, de acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, por iniciativa própria ou na sequência de requerimento apresentado por quem tenha legitimidade para o efeito.
3 -O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA.
4 -A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
a)Audição em tempo oportuno;
b)Imparcialidade e independência;
c)Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
5 -O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
6 -A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias contados da sua constituição.