1 -As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem às:
a)Regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável;
b)Normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que Portugal seja parte ou venha a ser parte;
c)Regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respetivas federações desportivas internacionais.
2 -O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto se mantiver, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras sanções a aplicar.
4 -Os regulamentos antidopagem das federações desportivas podem estabelecer a possibilidade de a federação internacional delegar na federação nacional o direito de realizar testes de dopagem, desde que as federações nacionais realizem testes apenas sob a autoridade documentada da federação internacional e utilizem a ADoP ou outra autoridade de recolha de amostras, em conformidade com a Norma Internacional de Testes e Investigações.
5 -As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a que se refere o n.º 1.