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Artigo 16.ºCorresponsabilidade de outra pessoa

Vigente desde: 30/11/2021
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, incumbe em especial aos profissionais de saúde que acompanham de forma direta o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.
2 -Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao praticante desportivo e sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de orientação.
3 -A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado quanto aos que sejam proibidos, e suas consequências, e, no âmbito das respetivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4 -Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.

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