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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 30/11/2021
a)«Acordo de prestação de informação» o acordo escrito celebrado entre a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e o praticante desportivo ou outra pessoa, ao abrigo do qual o praticante desportivo ou outra pessoa presta informação à ADoP num prazo de tempo definido, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º e 85.º;
b)«Administração» o fornecimento, a disponibilização, o supervisionamento, a facilitação ou qualquer outra forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância ou método proibido, excluindo as ações:
i)Realizadas de boa-fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou método proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável;
ii)Envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento desportivo;
c)«Amostra» qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem;
d)«Autorização de utilização terapêutica» a permissão concedida pela Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT) ao praticante desportivo que padeça de uma condição médica para a utilização de uma substância ou método proibido, de acordo com os critérios e regras definidos nos termos do artigo 4.4 do Código Mundial Antidopagem, em conjugação com o previsto na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA;
e)«Competição» uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica, considerando-se, em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa;
f)«Controlo» a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório;
g)«Controlo de dopagem» o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final e à correspondente aplicação das sanções, nomeadamente a informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, as investigações e a gestão dos resultados;
h)«Controlo direcionado» a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de praticantes desportivos, conforme os critérios estabelecidos na Norma Internacional de Controlo e Investigações da Agência Mundial Antidopagem (AMA);
j)«Desporto coletivo» a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer da competição;
k)«Desporto individual» a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo;
l)«Documento técnico» o documento, adotado e publicado pela AMA, que contém normas técnicas de antidopagem de aplicação obrigatória, conforme estabelecido nas normas internacionais;
m)«Evento desportivo» a organização que engloba uma série de competições individuais e ou coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;
n)«Evento desportivo internacional» o evento ou competição em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos;
o)«Evento desportivo nacional» o evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou internacional e que não constitua um evento desportivo internacional;
p)«Gestão de resultados» o processo que compreende o período de tempo entre a notificação de um resultado analítico adverso, ou, em alguns casos, tais como o de um resultado analítico atípico, o passaporte biológico ou uma falha no sistema de localização, desde os procedimentos prévios à notificação, abrangendo a dedução de acusação até à decisão final, incluindo a decisão administrativa ou em sede de recurso;
q)«Grupo-alvo de praticantes desportivos» o grupo de praticantes desportivos prioritários, estabelecidos separadamente a nível internacional pelas federações internacionais e a nível nacional pelas organizações nacionais antidopagem, que estão sujeitos a controlos em competição e fora de competição, de acordo com o definido no plano de testes da federação internacional ou no Plano Nacional Antidopagem elaborado anualmente pela ADoP, e que, nesse âmbito, são obrigados a fornecer informações sobre o paradeiro, conforme previsto no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Testes e Investigações;
r)«Limite de decisão» o valor limite do resultado de uma substância numa amostra acima do qual o resultado analítico é reportado, conforme definido na Norma Internacional de Laboratórios da AMA;
s)«Local de evento desportivo» o local designado pelo organizador do evento como aquele onde decorre o evento desportivo;
t)«Manipulação» a conduta intencional que altera o procedimento de controlo de dopagem, não sendo suscetível de ser incluída num outro caso constante da definição de método proibido, como sejam a promessa ou recebimento de vantagem patrimonial ou não patrimonial de forma a impossibilitar ou perturbar a recolha de uma amostra ou falsear o seu resultado, a falsificação de documentos a apresentar ou apresentados junto da ADoP, da CAUT ou do Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA), a obtenção de falsos depoimentos de testemunhas, a prática de qualquer ato junto da ADoP ou do CDA no sentido de influenciar a gestão de resultados ou a imposição de sanções, ou qualquer outra forma de interferência intencional, ou tentativa de interferência, relativamente a qualquer aspeto de um controlo de dopagem;
u)«Marcador» um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido;
v)«Metabolito» qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação;
w)«Método proibido» qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;
x)«Método específico» qualquer método considerado como tal na lista de substâncias e métodos proibidos, estando o enquadramento de um método proibido como método específico dependente de previsão expressa dessa natureza na lista de substâncias e métodos proibidos;
y)«Nível mínimo de reporte» a concentração estimada de uma substância proibida, do seu metabolito ou marcador numa amostra, cujos parâmetros são mais baixos do que os considerados pelos laboratórios acreditados pela AMA como resultado analítico atípico;
z)«Norma internacional» uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem; aa) «Organização antidopagem» a AMA ou um outorgante do Código Mundial Antidopagem responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuem controlos, as federações desportivas internacionais e as organizações nacionais antidopagem; bb) «Organização nacional antidopagem» a entidade designada como principal autoridade responsável pela adoção e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos testes e condução da gestão dos resultados, a nível nacional; cc) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos» as associações continentais de comités olímpicos nacionais, comités paralímpicos nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionam como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional; dd) «Outra pessoa» o pessoal de apoio do praticante desportivo, como o treinador, dirigente, empresário desportivo, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai, mãe, ou qualquer outra pessoa que trabalhe com ou assista um praticante desportivo que participe ou se encontre em preparação para participar numa competição desportiva; ee) «Participante» todo o praticante desportivo e o seu pessoal de apoio; ff) «Passaporte biológico do praticante desportivo» o programa e os métodos de recolha e compilação de dados, conforme descrito na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na Norma Internacional de Laboratórios, ambas da AMA; gg) «Pessoa» uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade; hh) «Praticante desportivo» aquele que compete numa modalidade desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional, ou o que compete numa modalidade desportiva a nível nacional;
iii)Seja menor ou maior acompanhado; ll) «Praticante desportivo recreativo» uma pessoa não inscrita numa federação desportiva que participe em competições ou eventos desportivos organizados ou promovidos por uma federação nacional ou internacional e que, nos últimos cinco anos anteriores à violação de uma norma antidopagem:

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