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Artigo 3.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 30/11/2021
a)Aos praticantes desportivos, nacionais ou estrangeiros, conforme definidos na presente lei;
b)Aos praticantes desportivos protegidos, conforme definidos na presente lei;
c)Aos praticantes desportivos recreativos, conforme definidos na presente lei;
d)A outra pessoa, conforme definida na presente lei;
e)A qualquer pessoa que se encontre sujeita à autoridade de uma organização antidopagem no desporto;
f)A qualquer pessoa que participe nos eventos ou competições desportivas referidas no artigo 6.º;
g)A qualquer pessoa que pratique um ilícito criminal previsto nos artigos 57.º a 60.º;
h)A qualquer pessoa que pratique um ilícito de mera ordenação social previsto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 62.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/2021