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Artigo 20.ºCompetências

Vigente desde: 30/11/2021
1 -Compete à ADoP:
a)Elaborar e aplicar o Plano Nacional Antidopagem;
b)Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos de prevenção e controlo de dopagem;
c)Prestar apoio técnico às federações desportivas no cumprimento das respetivas obrigações ao abrigo da presente lei, nomeadamente através da criação de um modelo de regulamento de luta contra a dopagem no desporto a adotar pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
d)Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto;
e)Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
f)Proceder à receção das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias ou métodos proibidos, procedendo ao respetivo encaminhamento para a CAUT, e estabelecer os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;
g)Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo, da área do desporto e da saúde, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, entendendo-se como «educação» o processo pedagógico destinado a incutir valores e desenvolver comportamentos que fomentem e protejam o espírito do desporto, de forma a prevenir a dopagem no desporto;
h)Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a dopagem em geral e ao controlo da produção, da comercialização e do tráfico ilícito de substâncias ou métodos proibidos;
i)Estudar e sugerir as medidas que visem a coordenação dos programas nacionais de luta contra a dopagem com as orientações da AMA, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de convenções celebradas por Portugal no mesmo âmbito;
j)Propor o financiamento de programas de investigação no âmbito da luta contra a dopagem, nomeadamente estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos, para além de investigação nas áreas médica, analítica e fisiológica;
k)Emitir recomendações gerais ou especiais sobre procedimentos de prevenção e controlo de dopagem, dirigidas às entidades que integram o associativismo desportivo e aos praticantes desportivos e outras pessoas;
l)Determinar e instruir a realização de inquéritos extraordinários e dos inerentes controlos de dopagem, sempre que receba ou reúna fortes indícios de práticas habituais ou continuadas de dopagem por parte de algum praticante desportivo ou de outra pessoa;
m)Instaurar e instruir os procedimentos disciplinares;
n)Prestar os serviços solicitados por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da luta contra a dopagem no desporto;
o)Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto;
p)Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvida a CAUT;
q)Estabelecer as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem e autorizar as ações de formação sobre a mesma matéria, quando organizadas pela Administração Pública ou por entidades federativas com utilidade pública desportiva.
2 -A investigação referida na alínea j) do número anterior deve respeitar os princípios de ética internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos de dopagem.

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