Saltar para o conteudo principal

Artigo 29.ºComissão de Autorização de Utilização Terapêutica

Vigente desde: 30/11/2021
1 -A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 -Compete à CAUT:
a)Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;
b)Emitir pareceres, quando solicitado pela ADoP;
c)Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.
3 -A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 -Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.
5 -A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na norma internacional de autorização de utilização terapêutica da AMA.
6 -O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/2021