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Artigo 39.ºEstatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem

Vigente desde: 30/11/2021
1 -Os membros do CDA devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
2 -Ninguém pode ser preterido, na sua designação como membro, em razão da nacionalidade.
3 -Os membros devem exercer as suas funções com independência e imparcialidade.
4 -Os membros não podem ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes das decisões por si proferidas, salvo nos mesmos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
5 -A qualidade de membro do CDA é incompatível com o exercício da advocacia nos processos a decidir pelas subcomissões que integre.
6 -Nenhum membro pode exercer as suas funções quando detenha interesse, direto ou indireto, pessoal ou económico, nos resultados do processo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
7 -São motivos específicos de impedimento dos membros do CDA, designadamente:
a)Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão objeto do processo;
b)Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no processo, ou com o clube do atleta arguido ou da federação da modalidade em causa.
8 -Os membros do CDA devem declarar e revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade, incluindo circunstâncias supervenientes ou das quais só tenham tomado conhecimento após a sua designação, em especial quando relacionadas com os processos a decidir pelas subcomissões que venham a integrar.
9 -Os membros do CDA gozam de independência operacional no âmbito do processo disciplinar, não podendo ser nomeados como tal o presidente da ADoP, os seus funcionários, os prestadores de serviços ou consultores, os membros de federação desportiva ou confederação ou qualquer pessoa envolvida na fase de instrução do processo de antidopagem.
10 -Os membros do CDA, ou outras pessoas envolvidas na decisão do CDA, não podem estar envolvidos na fase de instrução ou na decisão de instaurar o processo disciplinar, garantindo que o CDA se encontra em condições de conduzir o processo de audição e tomada de decisão sem interferência da ADoP ou de outrem.

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Vigente desde: 30/11/2021