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Artigo 40.ºRemuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem

Vigente desde: 30/11/2021
1 -O presidente do CDA aufere uma remuneração mensal de valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
2 -Os demais membros do CDA são remunerados pela sua participação em cada uma das subcomissões que integrem, por processo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, devendo a remuneração a auferir pelo relator ser igual à soma do valor das remunerações do coordenador e do vogal.
3 -Os membros do CDA, no exercício das suas funções, têm direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos e de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público pelas deslocações em serviço público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/11/2021